Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 22

– Os recebedores não poderão aceitar importância alguma sem extrair o respectivo conhecimento e nem entregar este à parte sem fazer o crédito a que se refere o art. 20, nº V.