Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os recebedores não poderão aceitar importância alguma sem extrair o respectivo conhecimento e nem entregar este à parte sem fazer o crédito a que se refere o art. 20, nº V.