Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete às recebedorias auxiliar e orientar o serviço de lançamento nos seus distritos e arrecadar os impostos de indústria e profissão, predial e taxas neles lançados, não lhes sendo permitido receber nenhuma outra contribuição.