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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 19

– Compete às recebedorias auxiliar e orientar o serviço de lançamento nos seus distritos e arrecadar os impostos de indústria e profissão, predial e taxas neles lançados, não lhes sendo permitido receber nenhuma outra contribuição.