Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 18
– À Diretoria da Receita e Fiscalização, além das atribuições previstas nas leis e regulamentos especiais e das não expressas, mas inerentes à sua finalidade, incumbe:
I
fazer o lançamento, classificação e escrituração de todos os impostos, taxas, contribuições e das rendas patrimoniais do município, de conformidade com as leis e contratos em vigor;
II
informar as reclamações sobre lançamento, cobrança e restituição de impostos e taxas;
III
expedir guias para pagamentos dos impostos e taxas que escapam à competência das recebedorias;
IV
examinar os documentos da receita recolhida no cofre, verificando a legalidade e exatidão das arrecadações;
V
conferir os balancetes e recolhimentos das estações coletoras;
VI
velar pela fiel observância das leis fiscais fiscalizar a arrecadação das rendas municipais;
VII
prover as estações fiscais, mediante carga, de livros e cadernos destinados à arrecadação;
VIII
remeter às recebedorias os livros de lançamento com a antecedência necessária para que iniciem a cobrança no tempo próprio, guardando cópia dos mesmos para fiscalizar o crédito dos contribuintes;
IX
publicar os editais de lançamento, as comunicações e avisos relativos à arrecadação;
X
inscrever a dívida ativa e expedir certidões para sua cobrança judicial;
XI
enviar à contabilidade os dados e elementos necessários à sua escrituração.