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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 18

– À Diretoria da Receita e Fiscalização, além das atribuições previstas nas leis e regulamentos especiais e das não expressas, mas inerentes à sua finalidade, incumbe:

I

fazer o lançamento, classificação e escrituração de todos os impostos, taxas, contribuições e das rendas patrimoniais do município, de conformidade com as leis e contratos em vigor;

II

informar as reclamações sobre lançamento, cobrança e restituição de impostos e taxas;

III

expedir guias para pagamentos dos impostos e taxas que escapam à competência das recebedorias;

IV

examinar os documentos da receita recolhida no cofre, verificando a legalidade e exatidão das arrecadações;

V

conferir os balancetes e recolhimentos das estações coletoras;

VI

velar pela fiel observância das leis fiscais fiscalizar a arrecadação das rendas municipais;

VII

prover as estações fiscais, mediante carga, de livros e cadernos destinados à arrecadação;

VIII

remeter às recebedorias os livros de lançamento com a antecedência necessária para que iniciem a cobrança no tempo próprio, guardando cópia dos mesmos para fiscalizar o crédito dos contribuintes;

IX

publicar os editais de lançamento, as comunicações e avisos relativos à arrecadação;

X

inscrever a dívida ativa e expedir certidões para sua cobrança judicial;

XI

enviar à contabilidade os dados e elementos necessários à sua escrituração.