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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 17

– Compete-lhes particularmente, além de outras atribuições definidas em lei:

a

Ao diretor da Receita e Fiscalização:

I

presidir e fiscalizar o lançamento dos impostos e taxas, fazendo-o corrigir ou reformar, ex-oficio, quando irregularmente executado;

II

ordenar as providências necessárias para a perfeita a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e emolumentos;

III

visar as guias de transmissão liquidando o respectivo imposto:

IV

visitar mensalmente as recebedorias, examinando, o seu serviço de escrituração, notando, no termo de visita, as falhas encontradas e as providências aconselhadas;

V

assinar as guias de recolhimento e visar as certidões para a cobrança judicial da dívida ativa;

VI

comunicar imediatamente ao Prefeito as malversações e abusos prejudiciais à arrecadação, seja qual for a sua origem, indicando as precauções, que lhe parecerem acertadas.

VII

proferir despachos interlocutórios, na instrução dos processos.

b

Ao diretor da Despesa e Contabilidade:

I

representar ao Prefeito sobre o pagamento de despesas não autorizadas, irregularmente processadas ou que exorbitem das dotações orçamentárias.

II

assinar com o Prefeito as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada, os cheques, ordens e saques de qualquer natureza.

III

examinar cuidadosamente e contracenar todas as ordens de pagamento enviadas ao Tesouro.

IV

despachar interlocutoriamente, para a instrução dos processos.

c

Ao chefe da Contabilidade:

I

presidir à contabilidade geral da Prefeitura;

II

estudar as operações de crédito, reunindo dados e elementos que orientem o Prefeito;

III

organizar a proposta de orçamento;

IV

apresentar ao Prefeito o balancete mensal da receita e despesas efetuadas.

d

Ao Tesoureiro:

I

comunicar diariamente ao Prefeito a importância total da arrecadação e dos pagamentos efetuados e o saldo existente em cofre, tudo em confronto com o ano anterior;

II

fazer depósitos e retiradas em Bancos, de acordo com nas determinações do Prefeito;

III

propor a nomeação do fiel, que servirá sob sua responsabilidade.