Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compete-lhes particularmente, além de outras atribuições definidas em lei:
a
Ao diretor da Receita e Fiscalização:
I
presidir e fiscalizar o lançamento dos impostos e taxas, fazendo-o corrigir ou reformar, ex-oficio, quando irregularmente executado;
II
ordenar as providências necessárias para a perfeita a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições e emolumentos;
III
visar as guias de transmissão liquidando o respectivo imposto:
IV
visitar mensalmente as recebedorias, examinando, o seu serviço de escrituração, notando, no termo de visita, as falhas encontradas e as providências aconselhadas;
V
assinar as guias de recolhimento e visar as certidões para a cobrança judicial da dívida ativa;
VI
comunicar imediatamente ao Prefeito as malversações e abusos prejudiciais à arrecadação, seja qual for a sua origem, indicando as precauções, que lhe parecerem acertadas.
VII
proferir despachos interlocutórios, na instrução dos processos.
b
Ao diretor da Despesa e Contabilidade:
I
representar ao Prefeito sobre o pagamento de despesas não autorizadas, irregularmente processadas ou que exorbitem das dotações orçamentárias.
II
assinar com o Prefeito as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada, os cheques, ordens e saques de qualquer natureza.
III
examinar cuidadosamente e contracenar todas as ordens de pagamento enviadas ao Tesouro.
IV
despachar interlocutoriamente, para a instrução dos processos.
c
Ao chefe da Contabilidade:
I
presidir à contabilidade geral da Prefeitura;
II
estudar as operações de crédito, reunindo dados e elementos que orientem o Prefeito;
III
organizar a proposta de orçamento;
IV
apresentar ao Prefeito o balancete mensal da receita e despesas efetuadas.
d
Ao Tesoureiro:
I
comunicar diariamente ao Prefeito a importância total da arrecadação e dos pagamentos efetuados e o saldo existente em cofre, tudo em confronto com o ano anterior;
II
fazer depósitos e retiradas em Bancos, de acordo com nas determinações do Prefeito;
III
propor a nomeação do fiel, que servirá sob sua responsabilidade.