Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 16
– São deveres dos diretores e do tesoureiro:
I
centralizar, coordenar e dirigir os serviços a cargo do seu departamento, distribuindo-os pelos seus subordinados, podendo a todo tempo modificar essa distribuição segundo a conveniência ou necessidade do serviço;
II
emitir parecer sobre as questões e processos sujeitos ao seu exame, corrigindo e completando informações prestadas e sugerindo o que lhes parecer vantajoso e bem da gestão financeira do município;
III
dar instruções a seus subordinados, fiscalizando a observância das leis e regulamentos sobre ns serviços de fazenda:
IV
rubricar os livros e cadernos destinados à escrituração;
V
apresentar anualmente ao prefeito uma resenha dos trabalhos a seu cargo;
VI
fiscalizar o ponto dos empregados e manter a ordem e disciplina internas da Diretoria, podendo impor as penas cominadas no Reg. da Prefeitura, art. 48, letras a, b e c.