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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 28

– O tesoureiro é responsável por qualquer alcance ou desfalque que se apurar nos cofres, de quantias indevidamente pagas, por erro de lançamento, ou de cálculo, falta ou insuficiência de procuração ou de quitação da parte, ou pela aceitação de documentos não revestidos das formalidades legais, ou de dinheiro falso.