Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Compete à Tesouraria: 1 – receber, mediante guia da Receita, os impostos, taxas e contribuições que as recebedorias não podem arrecadar; 2 – pagar, mediante ordem especial do Prefeito, as despesas regularmente processadas. 3 – escriturar imediatamente a entrada e saída de valores lançados nos processos e número da partida e da folha do livro, a sua importância e data; 4 – não efetuar pagamentos senão aos próprios credores ou nos seus representantes legítimos, devendo exigir, quando necessário, a prova de sua identidade. 5 – examinar cuidadosamente as procurações apresentadas, fazendo registrar as que tiverem de servir mais de uma vez; 6 – levantar mensalmente o balanço do cofre; 7 – conferir diariamente os lançamentos feitos; 8 – remeter todos os dias à Contabilidade o resumo do movimento da véspera, acompanhado dos documentos que o comprovam, com a nota das operações realizadas; 9 – conservar em ordem no cofre os títulos, valores e quantias, de modo que se possa facilmente verificar, a todo instante, os saldos existentes.