Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A título de quebras do caixa será abonada anualmente só tesoureiro a quantia de 1:200$000; e a cada recebedor 600$000.
– A título de quebras do caixa será abonada anualmente só tesoureiro a quantia de 1:200$000; e a cada recebedor 600$000.