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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 8º

– O contribuinte que possuir prédios ou exercer profissão ou indústria em mais de um distrito poderá requerer, nos quinze dias subsequentes à publicação do edital, a unificação do seu lançamento, para o fim de pagar numa só recebedoria.

§ 1º

– Deferido o requerimento, a Diretoria de Receita fará as recebedorias interessadas as devidas comunicações, não prejudicando ao requerente a demora dessas providências e nem a falta de despacho, se tiver requerido em tempo.

§ 2º

– Inscrito um prédio, profissão ou indústria em recebedoria diversa da sua situação, assim permanecerá enquanto o requerente ou seu sucessor não pedir nova transferência, não podendo este último alegar ignorância da Inscrição para se isentar de multas por omissão de pagamento.