Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Essas recebedorias, diretamente subordinadas à Diretoria de Receita, reger-se-ão por este regulamento e, nos casos omissos, pelo Decreto nº 8.159, de 17 de janeiro de 1928, naquilo que lhes for aplicável.