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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 3º

– Para facilitar aos contribuintes o pagamento dos seus impostos e taxas fica a cidade dividida em três distritos de arrecadação, em cada um dos quais se estabelecerá uma estação arrecadadora com a denominação de 1ª, 2ª e 3ª recebedorias.