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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 2º

– As atribuições conferidas a esses departamentos da administração municipal devem ser exercidas, via de regra, independentemente de qualquer ordem ou provocação; dependerão todavia de deliberação e decisão do Prefeito, além dos casos previstos nas leis e regulamentos, sempre que tiverem por fim:

a

realizar operações de créditos, emitir títulos de dívida ou resgatar empréstimos:

b

resolver sobre fianças dos responsáveis por dinheiros municipais, tomada de suas contas e efetivação da sua responsabilidade;

c

determinar a abertura de créditos e o emprego de saldos orçamentários;

d

conhecer das questões sobre interpretação, cumprimento, validade, rescisão e efeitos dos contratos;

e

esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das leis e regulamentos;

f

decidir reclamações sobre lançamento dos impostos e taxas, sua arrecadação ou restituição e ordenar a cobrança judicial;

g

autorizar pagamentos ou restituições de qualquer natureza:

h

deliberar sobre a gestão econômica do patrimônio municipal;

i

modificar os distritos e a forma de arrecadação dos impostos e taxas;

j

arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços indispensáveis e não previstos:

k

ampliar, restringir, modificar ou transferir atribuições outorgadas neste regulamento a funcionários ou repartições de Fazenda e decidir os conflitos suscitados:

l

relevar multas e transigir, nos casos previstos em lei;

m

exercer jurisdição definitiva.