Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As atribuições conferidas a esses departamentos da administração municipal devem ser exercidas, via de regra, independentemente de qualquer ordem ou provocação; dependerão todavia de deliberação e decisão do Prefeito, além dos casos previstos nas leis e regulamentos, sempre que tiverem por fim:
a
realizar operações de créditos, emitir títulos de dívida ou resgatar empréstimos:
b
resolver sobre fianças dos responsáveis por dinheiros municipais, tomada de suas contas e efetivação da sua responsabilidade;
c
determinar a abertura de créditos e o emprego de saldos orçamentários;
d
conhecer das questões sobre interpretação, cumprimento, validade, rescisão e efeitos dos contratos;
e
esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das leis e regulamentos;
f
decidir reclamações sobre lançamento dos impostos e taxas, sua arrecadação ou restituição e ordenar a cobrança judicial;
g
autorizar pagamentos ou restituições de qualquer natureza:
h
deliberar sobre a gestão econômica do patrimônio municipal;
i
modificar os distritos e a forma de arrecadação dos impostos e taxas;
j
arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços indispensáveis e não previstos:
k
ampliar, restringir, modificar ou transferir atribuições outorgadas neste regulamento a funcionários ou repartições de Fazenda e decidir os conflitos suscitados:
l
relevar multas e transigir, nos casos previstos em lei;
m
exercer jurisdição definitiva.