Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As guias que não forem liquidadas até 31 de dezembro serão entregues pelos fiscais à Diretoria da Receita a fim de que esta extraia as certidões para a cobrança judicial.