Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os impostos e taxas que não forem pagos à boca do cofre nos prazos regulamentares serão cobrados com a multa, até 31 de dezembro, pelos fiscais cobradores, mediante guias expedidas pelas repartições competentes (arts. 18, 111 e 20, IX.).