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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 33

– O tesoureiro, recebedores e fiscais não poderão receber, sem guia do Advogado, impostos e taxas cuja cobrança judicial já esteja iniciada. Para este efeito o Advogado remeterá diariamente a relação dos executivos propostos às respectivas estações arrecadadoras.