Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A escrituração a cargo das recebedorias será feita nos seguintes livros:
a
De protocolo da recebedoria;
b
De lançamento de imposto de indústria e profissão;
c
De lançamento do imposto predial e taxas;
d
De registro de recolhimentos;
e
De termos de visita;
f
Cadernos de conhecimento, com duplicata a carbono.
§ 1º
– O livro de registro de recolhimento será escriturado, lançando-se no ativo os números e valores globais dos talões extraídos no dia, e no passivo o total do recolhimento feito.
§ 2º
– O diretor da Receita, depois da conferência a que se refere o art. 20, nº IV, lançará nele o "conferido, guia n…", datando e assinando em seguida.