Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Ficam elevados para 24:000$000 os vencimentos anuais do Advogado, e para 15:600$000 os do diretor do Patrimônio.
– Ficam elevados para 24:000$000 os vencimentos anuais do Advogado, e para 15:600$000 os do diretor do Patrimônio.