Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 39
– É vedado ao Advogado da Prefeitura o exercício de advocacia privada, não compreendendo a proibição às defesas perante o Júri.
– É vedado ao Advogado da Prefeitura o exercício de advocacia privada, não compreendendo a proibição às defesas perante o Júri.