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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 38

– Ao diretor do patrimônio compete, além das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 159, do Regulamento Geral da Prefeitura, proferir despachos de natureza interlocutória, para instrução do processo.