Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Ao diretor do patrimônio compete, além das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 159, do Regulamento Geral da Prefeitura, proferir despachos de natureza interlocutória, para instrução do processo.