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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 10

As recebedorias estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 11 às 15 horas e nas épocas de arrecadação das 8 às 10 1/2 e das 11 1/2 às 14 1/2 horas, não sendo lícito aos recebedores ampliar ou restringir esse horário.