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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 10

As recebedorias estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 11 às 15 horas e nas épocas de arrecadação das 8 às 10 1/2 e das 11 1/2 às 14 1/2 horas, não sendo lícito aos recebedores ampliar ou restringir esse horário.