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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 11

– No último dia de arrecadação si a concorrência for tal que não permita o despacho de todos os contribuintes até as 14 1/2 horas, o recebedor tomará os nomes dos não atendidos e os quitará sem multa se voltarem a pagar nos cinco dias subsequentes; mas neste caso não será obrigado a atender, no último dia, mais da quinta parte dos contribuintes anotados, pagando com multa os retardatários.