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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 12

– São faltas graves dos recebedores e auxiliares, para efeito de suspensão e demissão, além das mencionadas no art. 52 do Reg. Geral da Prefeitura as transgressões dos arts. 20, nºs IV e V, 22 e 23.