Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 13
– É fixada em 3:000$000 e 1:000$000, respectivamente, a fiança dos recebedores e seus auxiliares.
– É fixada em 3:000$000 e 1:000$000, respectivamente, a fiança dos recebedores e seus auxiliares.