Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Continuam em vigor os artigos 145 e 165 do reg. geral da Prefeitura que estabelecem as porcentagens devidas aos fiscais cobradores e ao Advogado.
Parágrafo único
– Uma vez entregue ao Advogado a certidão para cobrança, pertence-lhe a porcentagem a que tiver direito sobre a arrecadação que se fizer.