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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 34

– Continuam em vigor os artigos 145 e 165 do reg. geral da Prefeitura que estabelecem as porcentagens devidas aos fiscais cobradores e ao Advogado.

Parágrafo único

– Uma vez entregue ao Advogado a certidão para cobrança, pertence-lhe a porcentagem a que tiver direito sobre a arrecadação que se fizer.