Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– O contribuinte que quiser um talão para cada prédio, indústria ou profissão, discriminadamente, pagará, por talão, o emolumento de 2$000.