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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929


Art. 16

– São deveres dos diretores e do tesoureiro:

I

centralizar, coordenar e dirigir os serviços a cargo do seu departamento, distribuindo-os pelos seus subordinados, podendo a todo tempo modificar essa distribuição segundo a conveniência ou necessidade do serviço;

II

emitir parecer sobre as questões e processos sujeitos ao seu exame, corrigindo e completando informações prestadas e sugerindo o que lhes parecer vantajoso e bem da gestão financeira do município;

III

dar instruções a seus subordinados, fiscalizando a observância das leis e regulamentos sobre ns serviços de fazenda:

IV

rubricar os livros e cadernos destinados à escrituração;

V

apresentar anualmente ao prefeito uma resenha dos trabalhos a seu cargo;

VI

fiscalizar o ponto dos empregados e manter a ordem e disciplina internas da Diretoria, podendo impor as penas cominadas no Reg. da Prefeitura, art. 48, letras a, b e c.