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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 7º

– Os recebedores e auxiliares podem ser removidos de uma para outra recebedoria ou para a Prefeitura, por conveniência do serviço a juízo do Prefeito; não podem exercer nenhuma outra função pública ou privada, incompatível com o cargo e serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, o recebedor pelo auxiliar e este por quem o Prefeito designar, dentre funcionários da Fazenda.

Parágrafo único

– Não poderão servir na mesma recebedoria, parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau civil.