Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As porcentagens sobre cobranças a que tiver direito o Advogado e os agentes fiscais da Prefeitura, só serão pagas quando requeridas no exercício financeiro em que se tornarem devidas.