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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929

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Art. 36

– O Prefeito expedirá instruções para a instalação e funcionamento das recebedorias, podendo introduzir neste regulamento, a título provisório, as modificações e aperfeiçoamentos que a prática aconselhar.