Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.115 de 23 de julho de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Prefeito expedirá instruções para a instalação e funcionamento das recebedorias, podendo introduzir neste regulamento, a título provisório, as modificações e aperfeiçoamentos que a prática aconselhar.