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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

Contém o Regulamento das leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, que disciplinam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, e no decreto nº 8.059, de 16 do mesmo mês, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1965.


Capítulo I

Dos fins e da competência básica

Art. 1º

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, subordinada mediatamente ao Chefe do Poder Executivo e imediatamente ao titular da pasta, será regida pelo Regulamento constante deste decreto.

Art. 2º

A Secretaria tem por finalidade colaborar no desenvolvimento econômico de Minas Gerais, através de uma política orgânica e integrada, que opere, especialmente, sobre a infra-estrutura e a estrutura da economia mineira.

Art. 3º

À Secretaria, para a realização dos fins referidos no artigo anterior, compete, principalmente:

I

realizar estudos, levantamentos, análises e diagnósticos econômicos;

II

formular planos globais, regionais ou setoriais, para o desenvolvimento econômico;

III

formular projetos econômicos específicos;

IV

estudar programas de assistência ou ajuda técnica ou financeira, nacional ou estrangeira, ao Estado ou regiões estaduais;

V

propor diretrizes para uma política de exploração dos recursos minerais, que resguarde o interesse público e concorra para o processo de industrialização de Minas Gerais;

VI

estimular a industrialização, através da construção e manutenção de cidades ou núcleos industriais;

VII

adotar ou sugerir medidas em favor da racional comercialização dos produtos industriais;

VIII

formular e executar a política turística no Estado;

IX

formular e executar a política cooperativista no Estado;

X

oferecer ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais subsídios para a composição do orçamento econômico a que se refere o art. 10, II, "a", da Lei nº 3.313.

Capítulo II

Composição Orgânica

Art. 4º

A Secretaria tem a seguinte composição orgânica, em nível superior:

I

Gabinete do Secretário;

II

Assessoria de Coordenação e Controle (ACC);

III

Departamento de Estudos Econômicos (DEC);

IV

Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE);

V

Departamento de Geologia (DG);

VI

Departamento de Industrialização (DI);

VII

Departamento de Comercialização (DECOM);

VIII

Departamento de Cooperativismo (DECOP);

IX

Departamento de Turismo (DT);

X

Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF);

XI

Instituto de Tecnologia (IT);

XII

Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas (DEPOSEMIG);

XIII

Delegacia de Minas junto à SUDENE (DMS);

XIV

Serviço de Documentação e Divulgação (SDD);

XV

Junta Comercial (JC);

XVI

Departamento Administrativo (DA).

Art. 5º

Os Serviços e Seções criados pelo decreto nº 7.357, de 2 de janeiro de 1964, serão, segundo as atribuições especificadas neste decreto, adaptados, à estrutura orgânica constante do artigo anterior e correspondente ao disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313.

Art. 6º

Vinculam-se à Secretaria:

I

HIDROMINAS;

II

Departamento Estadual de Estatística;

III

METAMIG.

Capítulo III

Gabinete do Secretário

Art. 7º

Ao Gabinete do Secretário compete:

I

rever e preparar o expediente do Secretário;

II

receber a correspondência endereçada diretamente ao Secretário e redigir as respostas;

III

assessorar o Secretário;

IV

marcar audiências;

V

exercer funções de representação do Secretário;

VI

executar ordens do Secretário;

VII

outras quaisquer tarefas que, por sua natureza, lhe sejam inerentes.

Capítulo IV

Assessoria da Coordenação e Controle

Art. 8º

à Assessoria de Coordenação e Controle (ACC) compete:

I

coordenar os serviços da Secretaria;

II

controlar o expediente;

III

velar pela pontual execução das ordens do Secretário;

IV

prestar informações ao Gabinete do Secretário sobre o movimento do expediente;

V

recolher e expedir a matéria destinada ao órgão oficial do Estado.

Capítulo V

Departamento de Estudos Econômicos

Art. 9º

Ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) compete, principalmente:

I

analisar, nos aspectos econômicos, as empresas de economia mista, acionariamente controladas pelo Estado, e proporcionar-lhes assistência técnica;

II

proporcionar assistência técnica às empresas privadas de interesse social, especialmente quanto à organização, apropriação de custos e financiamentos;

III

realizar pesquisas, para identificar setores inexplorados, ou deficientemente explorados, com o objetivo de incentivar novas atividades econômicas no Estado;

IV

fazer pesquisas de mercados;

V

sugerir providências no sentido do desenvolvimento econômico, em todos os seus aspectos, inclusive através de estímulos às atividades recomendáveis e desestímulos às que absorvam recursos sem corresponderem às necessidades sociais;

VI

elaborar projetos específicos.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à racionalização da produção:

a

colaborar com as empresas estatais ou privadas de interesse social, no sentido da racionalização da produção e do aumento de sua produtividade;

b

colaborar com as mesmas empresas relativamente à sua ampliação e modernização;

c

realizar estudos sobre o aproveitamento dos subprodutos;

d

propor providências que previnam ou evitem desperdícios;

e

estudar a economicidade e a rentabilidade das atividades produtivas e comerciais;

II

quanto à organização empresarial:

a

estudar, do ponto de vista das implicações econômicas, as espécies admissíveis de sociedades ou pessoas jurídicas;

b

apurar as correlações do conceito de empresa com os vários tipos de atividades econômicas;

c

elaborar modelos de organização de empresas, atendidas as diversificações previsíveis;

d

estudar métodos de direção e de trabalho empresarial;

e

elaborar fórmulas e gráficos que simplifiquem e racionalizem a atividade nas empresas;

f

dar ajuda técnica às empresas, na matéria constante deste artigo;

III

quanto à apropriação de custos e preços:

a

estabelecer critérios para a apuração ou apropriação de custos das empresas e fixação de preços;

b

analisar os resultados apresentados pelas atividades econômicas e estabelecer os coeficientes correspondentes;

c

verificar e corrigir a apropriação de custos e a fixação de preços das sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

d

colaborar com as empresas privadas na mesma apropriação;

e

difundir as vantagens da apropriação de custos e de uma correta política de preços;

IV

quanto às pesquisas de mercados:

a

identificar e estudar os setores considerados essenciais ou prioritários para o desenvolvimento econômico mineiro;

b

estudar a oferta e a procura, em termos setoriais e regionais;

c

divulgar os resultados obtidos e prestar aos interessados as informações que coligir;

V

quanto aos estímulos à economia:

a

estudar as implicações econômicas da legislação tributária;

b

sugerir medidas que corrijam as implicações antieconômicas;

c

propor formas de estímulos às atividades convenientes ou de desestímulos às que não correspondam aos interesses sociais;

d

formular previsões úteis ao desenvolvimento econômico e à conjuntura da economia.

Capítulo VI

Departamento de Planejamento e Programação Econômica

Art. 10

Ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE) compete, principalmente:

I

estudar, sistematicamente, a utilização dos recursos naturais, em relação à taxa de expansão da economia mineira, em cotejo com as economias regionais e com a nacional;

II

proceder à análise estrutural da economia local, em confronto com a nacional;

III

elaborar planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico;

IV

elaborar os programas para a execução dos planos que competir à Secretaria;

V

preparar os subsídios a que se refere o art. 3º, X;

VI

acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos da competência da Secretaria;

VII

estudar o custo e a rentabilidade dos investimentos públicos estaduais.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto ao planejamento global:

a

elaborar o plano global da economia mineira;

b

coordenar os planos regionais e setoriais, ajustando-os ao plano global.

c

harmonizar o plano global com os planos federais;

d

fazer a análise estrutural e conjuntural da economia local, em confronto com a nacional;

e

acompanhar a execução dos programas relativos ao plano global;

II

quanto ao planejamento regional:

a

estudar as possibilidades de cada região ou sub-região do Estado;

b

considerar essas peculiaridades em relação à economia geral do Estado e do País;

c

elaborar planos regionais de desenvolvimento;

d

acompanhar a execução dos planos e programas regionais;

e

entrosá-lo com o planejamento global e com os planos setoriais;

III

quanto ao planejamento setorial:

a

estudar os vários setores da economia mineira;

b

considerar esses setores em relação à sua integração na economia global do Estado e do País e às economias regionais;

c

elaborar planos setoriais de desenvolvimento;

d

acompanhar a execução dos programas setoriais;

e

entrosá-lo com o planejamento global e com os planos regionais;

IV

quanto ao orçamento econômico:

a

estudar os investimentos públicos estaduais;

b

entrosar-se com a Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria da Fazenda.

Capítulo VII

Departamento de Geologia

Art. 11

Ao Departamento de Geologia (DG) compete, principalmente:

I

realizar estudos de geologia estrutural, de estatigrafia e de geocronologia;

II

realizar estudos petrográficos e petrológicos;

III

fazer análises instrumentais ou químicas de rochas e minerais;

IV

estudar o beneficiamento dos minérios;

V

realizar levantamentos geológicos.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à geologia geral:

a

realizar estudos de geologia geral, geologia estrutural e estatigrafia;

b

a espectrografia, para determinação qualitativa e quantitativa dos elementos das rochas e minerais;

c

estudar a distribuição dos elementos raros na crosta terrestre;

d

determinar a distribuição dos elementos radioativos existentes;

e

realizar trabalhos de geocronologia;

f

fazer estudos petrográficos de rochas e minérios;

g

a determinação de minerais;

h

investigar a gênese das rochas;

i

determinar as propriedades físicas das rochas e minerais;

j

realizar, com a cooperação do Departamento Geográfico, levantamentos topográficos de interesse geológico;

l

fazer análises instrumentais;

II

quanto aos recursos minerais:

a

o estudo dos depósitos minerais;

b

o estudo de beneficiamento dos minerais;

c

realizar análises químicas para a determinação do teor dos minérios;

d

estudar as fontes hidrominerais ou de águas subterrâneas para fins comuns.

Capítulo VIII

Departamento de Industrialização

Art. 12

Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:

I

levantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;

II

cadastrar as indústrias mineiras;

III

executar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;

IV

entrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à localização de indústrias:

a

orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;

b

orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;

c

colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;

d

a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;

II

quanto à ajuda técnica:

a

cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;

b

estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;

c

estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.

Capítulo IX

Departamento de Comercialização

Art. 13

Ao Departamento de Comercialização (DECOM) compete, principalmente:

I

estudar os meios próprios para a correção das oscilações da oferta dos produtos;

II

analisar os níveis e as tendências do consumo;

III

sugerir modificações de hábitos do consumo;

IV

coletar e divulgar preços;

V

propor medidas que reduzam ao mínimo as intermediações no comércio dos produtos;

VI

entrosar-se com o Departamento de Cooperativismo;

VII

desenvolver e aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;

VIII

colaborar na formulação política de estocagem e de correção dos desequilíbrios das safras;

IX

colaborar na formulação e execução de um sistema eficiente de transporte de mercadorias;

X

fomentar e orientar as exportações, observadas as atribuições da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados a que se refere o § 4º do art. 162, da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, modificado pelo art. 16, da lei nº 3.313, de 16 de dezembro do mesmo ano;

XI

racionalizar a política de importações.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto aos preços:

a

analisar a oferta e a procura dos produtos;

b

estudar o consumo;

c

analisar os custos e preços e divulgá-los;

d

aproximar produtores e consumidores;

II

quanto à circulação dos produtos:

a

levantar a produção;

b

analisar as safras e sugerir medidas que atenuem ou corrijam os seus desequilíbrios;

c

formular a política de estocagem;

d

sugerir medidas no sentido da eficiência do sistema dos transportes de mercadorias;

e

aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;

III

quanto ao comércio exterior:

a

entrosar-se com os órgãos federais de exportação e com a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados;

b

estudar o mercado externo, especialmente no tocante aos bens suscetíveis de exportação, que Minas Gerais possa produzir;

c

levantar as possibilidades locais de exportação e divulgá-las;

d

suscitar ou incrementar a produção de bens exportáveis;

e

estabelecer contatos entre os produtores e os importadores ou os órgãos que a eles tenham acesso, inclusive através da divulgação conveniente;

f

racionalizar a política de importações;

g

fazer levantamentos e estabelecer contatos com os produtores externos de bens a importar, identificando os que melhores condições ofereçam;

h

sugerir e estimular a produção de bens substitutivos dos que são importados;

i

estudar e acompanhar a política de câmbio e divisas.

Capítulo X

Departamento de Cooperativismo

Art. 14

Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:

I

promover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;

II

divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III

prestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

IV

inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V

encarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;

VI

exercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VII

coordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à organização de cooperativas:

a

formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;

b

divulgar as vantagens do cooperativismo;

c

estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea "a";

d

empenhar-se na criação do espírito cooperativista;

e

encarregar-se da organização das cooperativas;

f

promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;

II

quanto à assistência às cooperativas:

a

dar assistência técnica e contábil às cooperativas;

b

responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;

c

enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;

d

visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;

e

promover congressos de cooperativas;

III

quanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:

a

fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;

b

examinar a contabilidade das cooperativas;

c

exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.

Capítulo XI

Departamento de Turismo

Art. 15

Ao Departamento de Turismo (DT) compete, principalmente:

I

formular e executar a política de turismo do Estado;

II

elaborar planos ou programas de turismo;

III

opinar sobre as obras e realizações governamentais de interesse turístico;

IV

zelar pela melhoria e conservação de bens relacionados com o turismo;

V

promover a propaganda de turismo;

VI

realizar promoções turísticas, ou apoiá-las, inclusive congressos, festivais, certames, exposições turísticas, ou feiras;

VI

colaborar com as agências e empresas de turismo;

VIII

realizar pesquisas com o objetivo de identificar novos centros de atração turística;

IX

promover ou colaborar na formação de técnicos em turismo;

X

sugerir medidas que incentivem o turismo ou criem condições para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à técnica do turismo:

a

coligir informações e dados;

b

realizar pesquisas;

c

formular planos e programas;

d

colaborar com agências ou empresas de turismo, hotéis, restaurantes, etc.;

II

quanto às instalações e zeladoria:

a

projetar e executar medidas que melhorem as condições físicas dos locais turísticos;

b

colaborar nos projetos de construção ou reforma de hotéis, restaurantes, bares, centros de diversão, etc.;

c

zelar pelos próprios estaduais de interesses turísticos;

III

quanto às promoções:

a

promover certames, congressos, festivais, exposições, feiras, etc.;

b

entrosar-se com agências e empresas de turismo no tocante às promoções que convierem;

c

entrosar-se com outros organismos, inclusive externos, com o mesmo objetivo;

d

colaborar na programação de excursões turísticas;

e

prestar informações a turistas ou organizações turísticas;

f

realizar propaganda do turismo;

IV

quanto à especialização:

a

diretamente ou através de convênios, ministrar cursos para a formação de pessoal para operar em turismo;

b

treinar pessoal especializado;

c

colaborar na preparação de técnicos de hotelaria e assemelhados;

d

conceder bolsas e pleiteá-las.

Capítulo XII

Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros

Art. 16

Ao Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF) compete, principalmente:

I

identificar os organismos nacionais ou estrangeiros que possam, por qualquer forma, dar contribuição útil à economia mineira;

II

apurar quais são os seus critérios e métodos de trabalho;

III

apurar quais os recursos ou que tipos de ajuda poderão proporcionar às atividades econômicas locais;

IV

estabelecer contatos e relações com os mesmos organismos;

V

acompanhar as suas atividades, bem como os seus planos, orçamentos, etc.;

VI

prestar aos setores locais interessados as informações que lhes forem úteis, em relação a esses organismos;

VII

trocar informações e realizar outras formas de intercâmbio com os organismos referidos;

VIII

acompanhar a elaboração do orçamento da União e dos planos ou programas federais que interessem a Minas;

IX

acompanhar a execução do orçamento e dos planos ou programas referidos no item anterior.

Parágrafo único

- Os contatos e relações com organismos econômicos e financeiros, internos ou externos, serão realizados por intermédio dos órgãos ou poderes aos quais a ele ou os estilos atribuírem competência para esse fim.

Capítulo XIII

Instituto de Tecnologia

Art. 17

Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:

I

realizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;

II

realizar análises e ensaios;

III

cooperar no processo do desenvolvimento econômico;

IV

prestar assistência tecnológica às atividades produtivas;

V

aferir pesos e medidas;

VI

cooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.

Parágrafo único

- Ao Instituto compete, ainda, especialmente:

I

quanto à tecnologia nuclear:

a

a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;

b

promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;

II

quanto à tecnologia elétrica e eletrônica:

a

aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;

b

realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;

c

realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;

d

desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;

III

quanto à tecnologia civil:

a

realizar análises e ensaios de concretos;

b

fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;

c

realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;

d

desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;

IV

quanto à tecnologia mecânica:

a

realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;

b

promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;

c

promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;

d

realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;

e

realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;

V

quanto à tecnologia metalúrgica:

a

a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;

b

realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;

c

desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;

d

realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;

VI

quanto à tecnologia química:

a

a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;

b

realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;

c

realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;

d

promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;

e

promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;

VII

quanto à tecnologia alimentar:

a

desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;

b

realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;

VIII

quanto a pesos e medidas:

a

prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;

b

fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;

c

exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;

d

colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.

Capítulo XIV

Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais

Art. 18

O Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais (DEPOSEMIG), o seu Conselho Deliberativo e a sua Secretaria Executiva têm, respectivamente, as atribuições que lhes definem os arts. 3º, 9º, 14 e 15, da lei nº 3.304, de 16 de dezembro de 1964.

Capítulo XV

Delegacia de Minas Junto à SUDENE

Art. 19

À Delegacia de Minas Junto à SUDENE compete, em Recife e onde a entidade mantiver órgãos seus:

I

manter contato com a SUDENE;

II

acompanhar os processos e projetos em que a área mineira do Polígono das Secas tenha, ou possa ter, interesse;

III

coligir dados e informações e transmiti-los ao Secretário;

IV

representar Minas Gerais no Conselho Deliberativo da SUDENE, quando não comparecer o Governador ou o Secretário do Desenvolvimento Econômico.

Capítulo XVI

Serviço de Documentação e Divulgação

Art. 20

Ao Serviço de Documentação e Divulgação (SDD) compete:

I

organizar e manter a biblioteca técnica da Secretaria;

II

arquivar a documentação de pesquisas e estudos realizados;

III

confeccionar ou providenciar a confecção de cópias mineográficas e heliográficas, bem como de fotografias e microfotografias;

IV

executar desenhos técnicos;

V

divulgar ou promover a divulgação de pesquisas e estudos realizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único

- A competência do Serviço, para a matéria a que se refere o presente artigo, abrange todos os setores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Capítulo XVII

Junta Comercial

Art. 21

À Junta Comercial compete:

I

praticar os atos a que se refere o decreto nº 7.225/26;

II

examinar os documentos que lhe forem apresentados;

III

promover a publicação de editais;

IV

prestar informações e fornecer certidões aos interessados;

V

organizar e manter atualizado o cadastro comercial.

Capítulo XVIII

Departamento Administrativo

Art. 22

A competência do Departamento Administrativo (DA), em relação a pessoal, material, transportes, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações é idêntica à do órgão correspondente das demais Secretarias de Estado.

§ 1º

Os órgãos do D.A. ficam sujeitos, no que couber, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

§ 2º

A contabilidade de todos os setores da Secretaria será centralizada no D.A.

Capítulo XIX

Departamento Estadual de Estatística

Art. 23

O Departamento Estadual de Estatística, com a estrutura orgânica e a competência definidas pelo decreto nº 7.353, de 2 de janeiro de 1964, entrosará os seus trabalhos com os dos órgãos técnicos da Secretaria.

Capítulo XX

Disposições finais e transitórias

Art. 24

Os órgãos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Art. 25

A competência dos Serviços e Seções, não definida neste decreto, será estabelecida em portarias do Secretário de Estado, tendo-se em vista a competência dos órgãos em que se integrarem e observados sua natureza e limites.

Art. 26

Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.


José de Magalhães Pinto - Governador do Estado

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965