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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 14

Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:

I

promover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;

II

divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III

prestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

IV

inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V

encarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;

VI

exercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VII

coordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à organização de cooperativas:

a

formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;

b

divulgar as vantagens do cooperativismo;

c

estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea "a";

d

empenhar-se na criação do espírito cooperativista;

e

encarregar-se da organização das cooperativas;

f

promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;

II

quanto à assistência às cooperativas:

a

dar assistência técnica e contábil às cooperativas;

b

responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;

c

enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;

d

visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;

e

promover congressos de cooperativas;

III

quanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:

a

fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;

b

examinar a contabilidade das cooperativas;

c

exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.

Art. 14, Parágrafo Único, II, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965