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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 15

Ao Departamento de Turismo (DT) compete, principalmente:

I

formular e executar a política de turismo do Estado;

II

elaborar planos ou programas de turismo;

III

opinar sobre as obras e realizações governamentais de interesse turístico;

IV

zelar pela melhoria e conservação de bens relacionados com o turismo;

V

promover a propaganda de turismo;

VI

realizar promoções turísticas, ou apoiá-las, inclusive congressos, festivais, certames, exposições turísticas, ou feiras;

VI

colaborar com as agências e empresas de turismo;

VIII

realizar pesquisas com o objetivo de identificar novos centros de atração turística;

IX

promover ou colaborar na formação de técnicos em turismo;

X

sugerir medidas que incentivem o turismo ou criem condições para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à técnica do turismo:

a

coligir informações e dados;

b

realizar pesquisas;

c

formular planos e programas;

d

colaborar com agências ou empresas de turismo, hotéis, restaurantes, etc.;

II

quanto às instalações e zeladoria:

a

projetar e executar medidas que melhorem as condições físicas dos locais turísticos;

b

colaborar nos projetos de construção ou reforma de hotéis, restaurantes, bares, centros de diversão, etc.;

c

zelar pelos próprios estaduais de interesses turísticos;

III

quanto às promoções:

a

promover certames, congressos, festivais, exposições, feiras, etc.;

b

entrosar-se com agências e empresas de turismo no tocante às promoções que convierem;

c

entrosar-se com outros organismos, inclusive externos, com o mesmo objetivo;

d

colaborar na programação de excursões turísticas;

e

prestar informações a turistas ou organizações turísticas;

f

realizar propaganda do turismo;

IV

quanto à especialização:

a

diretamente ou através de convênios, ministrar cursos para a formação de pessoal para operar em turismo;

b

treinar pessoal especializado;

c

colaborar na preparação de técnicos de hotelaria e assemelhados;

d

conceder bolsas e pleiteá-las.

Art. 15, Parágrafo Único, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965