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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 16

Ao Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF) compete, principalmente:

I

identificar os organismos nacionais ou estrangeiros que possam, por qualquer forma, dar contribuição útil à economia mineira;

II

apurar quais são os seus critérios e métodos de trabalho;

III

apurar quais os recursos ou que tipos de ajuda poderão proporcionar às atividades econômicas locais;

IV

estabelecer contatos e relações com os mesmos organismos;

V

acompanhar as suas atividades, bem como os seus planos, orçamentos, etc.;

VI

prestar aos setores locais interessados as informações que lhes forem úteis, em relação a esses organismos;

VII

trocar informações e realizar outras formas de intercâmbio com os organismos referidos;

VIII

acompanhar a elaboração do orçamento da União e dos planos ou programas federais que interessem a Minas;

IX

acompanhar a execução do orçamento e dos planos ou programas referidos no item anterior.

Parágrafo único

- Os contatos e relações com organismos econômicos e financeiros, internos ou externos, serão realizados por intermédio dos órgãos ou poderes aos quais a ele ou os estilos atribuírem competência para esse fim.

Art. 16, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965