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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 22

A competência do Departamento Administrativo (DA), em relação a pessoal, material, transportes, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações é idêntica à do órgão correspondente das demais Secretarias de Estado.

§ 1º

Os órgãos do D.A. ficam sujeitos, no que couber, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

§ 2º

A contabilidade de todos os setores da Secretaria será centralizada no D.A.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965