Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 22
A competência do Departamento Administrativo (DA), em relação a pessoal, material, transportes, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações é idêntica à do órgão correspondente das demais Secretarias de Estado.
§ 1º
Os órgãos do D.A. ficam sujeitos, no que couber, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
§ 2º
A contabilidade de todos os setores da Secretaria será centralizada no D.A.