Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:
I
realizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;
II
realizar análises e ensaios;
III
cooperar no processo do desenvolvimento econômico;
IV
prestar assistência tecnológica às atividades produtivas;
V
aferir pesos e medidas;
VI
cooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.
Parágrafo único
- Ao Instituto compete, ainda, especialmente:
I
quanto à tecnologia nuclear:
a
a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;
b
promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;
II
quanto à tecnologia elétrica e eletrônica:
a
aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;
b
realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;
c
realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;
d
desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;
III
quanto à tecnologia civil:
a
realizar análises e ensaios de concretos;
b
fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;
c
realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;
d
desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;
IV
quanto à tecnologia mecânica:
a
realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;
b
promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;
c
promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;
d
realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;
e
realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;
V
quanto à tecnologia metalúrgica:
a
a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;
b
realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;
c
desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;
d
realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;
VI
quanto à tecnologia química:
a
a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;
b
realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;
c
realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;
d
promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;
e
promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;
VII
quanto à tecnologia alimentar:
a
desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;
b
realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;
VIII
quanto a pesos e medidas:
a
prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;
b
fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;
c
exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;
d
colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.