Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF) compete, principalmente:
I
identificar os organismos nacionais ou estrangeiros que possam, por qualquer forma, dar contribuição útil à economia mineira;
II
apurar quais são os seus critérios e métodos de trabalho;
III
apurar quais os recursos ou que tipos de ajuda poderão proporcionar às atividades econômicas locais;
IV
estabelecer contatos e relações com os mesmos organismos;
V
acompanhar as suas atividades, bem como os seus planos, orçamentos, etc.;
VI
prestar aos setores locais interessados as informações que lhes forem úteis, em relação a esses organismos;
VII
trocar informações e realizar outras formas de intercâmbio com os organismos referidos;
VIII
acompanhar a elaboração do orçamento da União e dos planos ou programas federais que interessem a Minas;
IX
acompanhar a execução do orçamento e dos planos ou programas referidos no item anterior.
Parágrafo único
- Os contatos e relações com organismos econômicos e financeiros, internos ou externos, serão realizados por intermédio dos órgãos ou poderes aos quais a ele ou os estilos atribuírem competência para esse fim.