JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Ao Departamento de Turismo (DT) compete, principalmente:

I

formular e executar a política de turismo do Estado;

II

elaborar planos ou programas de turismo;

III

opinar sobre as obras e realizações governamentais de interesse turístico;

IV

zelar pela melhoria e conservação de bens relacionados com o turismo;

V

promover a propaganda de turismo;

VI

realizar promoções turísticas, ou apoiá-las, inclusive congressos, festivais, certames, exposições turísticas, ou feiras;

VI

colaborar com as agências e empresas de turismo;

VIII

realizar pesquisas com o objetivo de identificar novos centros de atração turística;

IX

promover ou colaborar na formação de técnicos em turismo;

X

sugerir medidas que incentivem o turismo ou criem condições para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à técnica do turismo:

a

coligir informações e dados;

b

realizar pesquisas;

c

formular planos e programas;

d

colaborar com agências ou empresas de turismo, hotéis, restaurantes, etc.;

II

quanto às instalações e zeladoria:

a

projetar e executar medidas que melhorem as condições físicas dos locais turísticos;

b

colaborar nos projetos de construção ou reforma de hotéis, restaurantes, bares, centros de diversão, etc.;

c

zelar pelos próprios estaduais de interesses turísticos;

III

quanto às promoções:

a

promover certames, congressos, festivais, exposições, feiras, etc.;

b

entrosar-se com agências e empresas de turismo no tocante às promoções que convierem;

c

entrosar-se com outros organismos, inclusive externos, com o mesmo objetivo;

d

colaborar na programação de excursões turísticas;

e

prestar informações a turistas ou organizações turísticas;

f

realizar propaganda do turismo;

IV

quanto à especialização:

a

diretamente ou através de convênios, ministrar cursos para a formação de pessoal para operar em turismo;

b

treinar pessoal especializado;

c

colaborar na preparação de técnicos de hotelaria e assemelhados;

d

conceder bolsas e pleiteá-las.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965