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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 5º

Os Serviços e Seções criados pelo decreto nº 7.357, de 2 de janeiro de 1964, serão, segundo as atribuições especificadas neste decreto, adaptados, à estrutura orgânica constante do artigo anterior e correspondente ao disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965