JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:

I

promover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;

II

divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III

prestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

IV

inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V

encarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;

VI

exercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VII

coordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à organização de cooperativas:

a

formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;

b

divulgar as vantagens do cooperativismo;

c

estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea "a";

d

empenhar-se na criação do espírito cooperativista;

e

encarregar-se da organização das cooperativas;

f

promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;

II

quanto à assistência às cooperativas:

a

dar assistência técnica e contábil às cooperativas;

b

responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;

c

enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;

d

visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;

e

promover congressos de cooperativas;

III

quanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:

a

fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;

b

examinar a contabilidade das cooperativas;

c

exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.

Art. 14, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965