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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 21

À Junta Comercial compete:

I

praticar os atos a que se refere o decreto nº 7.225/26;

II

examinar os documentos que lhe forem apresentados;

III

promover a publicação de editais;

IV

prestar informações e fornecer certidões aos interessados;

V

organizar e manter atualizado o cadastro comercial.

Art. 21, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965