Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 21
À Junta Comercial compete:
I
praticar os atos a que se refere o decreto nº 7.225/26;
II
examinar os documentos que lhe forem apresentados;
III
promover a publicação de editais;
IV
prestar informações e fornecer certidões aos interessados;
V
organizar e manter atualizado o cadastro comercial.