Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) compete, principalmente:
I
analisar, nos aspectos econômicos, as empresas de economia mista, acionariamente controladas pelo Estado, e proporcionar-lhes assistência técnica;
II
proporcionar assistência técnica às empresas privadas de interesse social, especialmente quanto à organização, apropriação de custos e financiamentos;
III
realizar pesquisas, para identificar setores inexplorados, ou deficientemente explorados, com o objetivo de incentivar novas atividades econômicas no Estado;
IV
fazer pesquisas de mercados;
V
sugerir providências no sentido do desenvolvimento econômico, em todos os seus aspectos, inclusive através de estímulos às atividades recomendáveis e desestímulos às que absorvam recursos sem corresponderem às necessidades sociais;
VI
elaborar projetos específicos.
Parágrafo único
- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I
quanto à racionalização da produção:
a
colaborar com as empresas estatais ou privadas de interesse social, no sentido da racionalização da produção e do aumento de sua produtividade;
b
colaborar com as mesmas empresas relativamente à sua ampliação e modernização;
c
realizar estudos sobre o aproveitamento dos subprodutos;
d
propor providências que previnam ou evitem desperdícios;
e
estudar a economicidade e a rentabilidade das atividades produtivas e comerciais;
II
quanto à organização empresarial:
a
estudar, do ponto de vista das implicações econômicas, as espécies admissíveis de sociedades ou pessoas jurídicas;
b
apurar as correlações do conceito de empresa com os vários tipos de atividades econômicas;
c
elaborar modelos de organização de empresas, atendidas as diversificações previsíveis;
d
estudar métodos de direção e de trabalho empresarial;
e
elaborar fórmulas e gráficos que simplifiquem e racionalizem a atividade nas empresas;
f
dar ajuda técnica às empresas, na matéria constante deste artigo;
III
quanto à apropriação de custos e preços:
a
estabelecer critérios para a apuração ou apropriação de custos das empresas e fixação de preços;
b
analisar os resultados apresentados pelas atividades econômicas e estabelecer os coeficientes correspondentes;
c
verificar e corrigir a apropriação de custos e a fixação de preços das sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
d
colaborar com as empresas privadas na mesma apropriação;
e
difundir as vantagens da apropriação de custos e de uma correta política de preços;
IV
quanto às pesquisas de mercados:
a
identificar e estudar os setores considerados essenciais ou prioritários para o desenvolvimento econômico mineiro;
b
estudar a oferta e a procura, em termos setoriais e regionais;
c
divulgar os resultados obtidos e prestar aos interessados as informações que coligir;
V
quanto aos estímulos à economia:
a
estudar as implicações econômicas da legislação tributária;
b
sugerir medidas que corrijam as implicações antieconômicas;
c
propor formas de estímulos às atividades convenientes ou de desestímulos às que não correspondam aos interesses sociais;
d
formular previsões úteis ao desenvolvimento econômico e à conjuntura da economia.