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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 10

Ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE) compete, principalmente:

I

estudar, sistematicamente, a utilização dos recursos naturais, em relação à taxa de expansão da economia mineira, em cotejo com as economias regionais e com a nacional;

II

proceder à análise estrutural da economia local, em confronto com a nacional;

III

elaborar planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico;

IV

elaborar os programas para a execução dos planos que competir à Secretaria;

V

preparar os subsídios a que se refere o art. 3º, X;

VI

acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos da competência da Secretaria;

VII

estudar o custo e a rentabilidade dos investimentos públicos estaduais.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto ao planejamento global:

a

elaborar o plano global da economia mineira;

b

coordenar os planos regionais e setoriais, ajustando-os ao plano global.

c

harmonizar o plano global com os planos federais;

d

fazer a análise estrutural e conjuntural da economia local, em confronto com a nacional;

e

acompanhar a execução dos programas relativos ao plano global;

II

quanto ao planejamento regional:

a

estudar as possibilidades de cada região ou sub-região do Estado;

b

considerar essas peculiaridades em relação à economia geral do Estado e do País;

c

elaborar planos regionais de desenvolvimento;

d

acompanhar a execução dos planos e programas regionais;

e

entrosá-lo com o planejamento global e com os planos setoriais;

III

quanto ao planejamento setorial:

a

estudar os vários setores da economia mineira;

b

considerar esses setores em relação à sua integração na economia global do Estado e do País e às economias regionais;

c

elaborar planos setoriais de desenvolvimento;

d

acompanhar a execução dos programas setoriais;

e

entrosá-lo com o planejamento global e com os planos regionais;

IV

quanto ao orçamento econômico:

a

estudar os investimentos públicos estaduais;

b

entrosar-se com a Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria da Fazenda.

Art. 10, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965