Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Secretaria, para a realização dos fins referidos no artigo anterior, compete, principalmente:
I
realizar estudos, levantamentos, análises e diagnósticos econômicos;
II
formular planos globais, regionais ou setoriais, para o desenvolvimento econômico;
III
formular projetos econômicos específicos;
IV
estudar programas de assistência ou ajuda técnica ou financeira, nacional ou estrangeira, ao Estado ou regiões estaduais;
V
propor diretrizes para uma política de exploração dos recursos minerais, que resguarde o interesse público e concorra para o processo de industrialização de Minas Gerais;
VI
estimular a industrialização, através da construção e manutenção de cidades ou núcleos industriais;
VII
adotar ou sugerir medidas em favor da racional comercialização dos produtos industriais;
VIII
formular e executar a política turística no Estado;
IX
formular e executar a política cooperativista no Estado;
X
oferecer ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais subsídios para a composição do orçamento econômico a que se refere o art. 10, II, "a", da Lei nº 3.313.