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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 3º

À Secretaria, para a realização dos fins referidos no artigo anterior, compete, principalmente:

I

realizar estudos, levantamentos, análises e diagnósticos econômicos;

II

formular planos globais, regionais ou setoriais, para o desenvolvimento econômico;

III

formular projetos econômicos específicos;

IV

estudar programas de assistência ou ajuda técnica ou financeira, nacional ou estrangeira, ao Estado ou regiões estaduais;

V

propor diretrizes para uma política de exploração dos recursos minerais, que resguarde o interesse público e concorra para o processo de industrialização de Minas Gerais;

VI

estimular a industrialização, através da construção e manutenção de cidades ou núcleos industriais;

VII

adotar ou sugerir medidas em favor da racional comercialização dos produtos industriais;

VIII

formular e executar a política turística no Estado;

IX

formular e executar a política cooperativista no Estado;

X

oferecer ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais subsídios para a composição do orçamento econômico a que se refere o art. 10, II, "a", da Lei nº 3.313.

Art. 3º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965