Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:
I
realizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;
II
realizar análises e ensaios;
III
cooperar no processo do desenvolvimento econômico;
IV
prestar assistência tecnológica às atividades produtivas;
V
aferir pesos e medidas;
VI
cooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.
Parágrafo único
- Ao Instituto compete, ainda, especialmente:
I
quanto à tecnologia nuclear:
a
a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;
b
promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;
II
quanto à tecnologia elétrica e eletrônica:
a
aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;
b
realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;
c
realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;
d
desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;
III
quanto à tecnologia civil:
a
realizar análises e ensaios de concretos;
b
fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;
c
realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;
d
desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;
IV
quanto à tecnologia mecânica:
a
realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;
b
promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;
c
promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;
d
realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;
e
realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;
V
quanto à tecnologia metalúrgica:
a
a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;
b
realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;
c
desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;
d
realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;
VI
quanto à tecnologia química:
a
a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;
b
realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;
c
realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;
d
promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;
e
promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;
VII
quanto à tecnologia alimentar:
a
desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;
b
realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;
VIII
quanto a pesos e medidas:
a
prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;
b
fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;
c
exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;
d
colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.