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Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 13

Ao Departamento de Comercialização (DECOM) compete, principalmente:

I

estudar os meios próprios para a correção das oscilações da oferta dos produtos;

II

analisar os níveis e as tendências do consumo;

III

sugerir modificações de hábitos do consumo;

IV

coletar e divulgar preços;

V

propor medidas que reduzam ao mínimo as intermediações no comércio dos produtos;

VI

entrosar-se com o Departamento de Cooperativismo;

VII

desenvolver e aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;

VIII

colaborar na formulação política de estocagem e de correção dos desequilíbrios das safras;

IX

colaborar na formulação e execução de um sistema eficiente de transporte de mercadorias;

X

fomentar e orientar as exportações, observadas as atribuições da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados a que se refere o § 4º do art. 162, da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, modificado pelo art. 16, da lei nº 3.313, de 16 de dezembro do mesmo ano;

XI

racionalizar a política de importações.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto aos preços:

a

analisar a oferta e a procura dos produtos;

b

estudar o consumo;

c

analisar os custos e preços e divulgá-los;

d

aproximar produtores e consumidores;

II

quanto à circulação dos produtos:

a

levantar a produção;

b

analisar as safras e sugerir medidas que atenuem ou corrijam os seus desequilíbrios;

c

formular a política de estocagem;

d

sugerir medidas no sentido da eficiência do sistema dos transportes de mercadorias;

e

aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;

III

quanto ao comércio exterior:

a

entrosar-se com os órgãos federais de exportação e com a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados;

b

estudar o mercado externo, especialmente no tocante aos bens suscetíveis de exportação, que Minas Gerais possa produzir;

c

levantar as possibilidades locais de exportação e divulgá-las;

d

suscitar ou incrementar a produção de bens exportáveis;

e

estabelecer contatos entre os produtores e os importadores ou os órgãos que a eles tenham acesso, inclusive através da divulgação conveniente;

f

racionalizar a política de importações;

g

fazer levantamentos e estabelecer contatos com os produtores externos de bens a importar, identificando os que melhores condições ofereçam;

h

sugerir e estimular a produção de bens substitutivos dos que são importados;

i

estudar e acompanhar a política de câmbio e divisas.

Art. 13, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965