JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) compete, principalmente:

I

analisar, nos aspectos econômicos, as empresas de economia mista, acionariamente controladas pelo Estado, e proporcionar-lhes assistência técnica;

II

proporcionar assistência técnica às empresas privadas de interesse social, especialmente quanto à organização, apropriação de custos e financiamentos;

III

realizar pesquisas, para identificar setores inexplorados, ou deficientemente explorados, com o objetivo de incentivar novas atividades econômicas no Estado;

IV

fazer pesquisas de mercados;

V

sugerir providências no sentido do desenvolvimento econômico, em todos os seus aspectos, inclusive através de estímulos às atividades recomendáveis e desestímulos às que absorvam recursos sem corresponderem às necessidades sociais;

VI

elaborar projetos específicos.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à racionalização da produção:

a

colaborar com as empresas estatais ou privadas de interesse social, no sentido da racionalização da produção e do aumento de sua produtividade;

b

colaborar com as mesmas empresas relativamente à sua ampliação e modernização;

c

realizar estudos sobre o aproveitamento dos subprodutos;

d

propor providências que previnam ou evitem desperdícios;

e

estudar a economicidade e a rentabilidade das atividades produtivas e comerciais;

II

quanto à organização empresarial:

a

estudar, do ponto de vista das implicações econômicas, as espécies admissíveis de sociedades ou pessoas jurídicas;

b

apurar as correlações do conceito de empresa com os vários tipos de atividades econômicas;

c

elaborar modelos de organização de empresas, atendidas as diversificações previsíveis;

d

estudar métodos de direção e de trabalho empresarial;

e

elaborar fórmulas e gráficos que simplifiquem e racionalizem a atividade nas empresas;

f

dar ajuda técnica às empresas, na matéria constante deste artigo;

III

quanto à apropriação de custos e preços:

a

estabelecer critérios para a apuração ou apropriação de custos das empresas e fixação de preços;

b

analisar os resultados apresentados pelas atividades econômicas e estabelecer os coeficientes correspondentes;

c

verificar e corrigir a apropriação de custos e a fixação de preços das sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

d

colaborar com as empresas privadas na mesma apropriação;

e

difundir as vantagens da apropriação de custos e de uma correta política de preços;

IV

quanto às pesquisas de mercados:

a

identificar e estudar os setores considerados essenciais ou prioritários para o desenvolvimento econômico mineiro;

b

estudar a oferta e a procura, em termos setoriais e regionais;

c

divulgar os resultados obtidos e prestar aos interessados as informações que coligir;

V

quanto aos estímulos à economia:

a

estudar as implicações econômicas da legislação tributária;

b

sugerir medidas que corrijam as implicações antieconômicas;

c

propor formas de estímulos às atividades convenientes ou de desestímulos às que não correspondam aos interesses sociais;

d

formular previsões úteis ao desenvolvimento econômico e à conjuntura da economia.

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965