Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:
I
promover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;
II
divulgar e orientar a prática do cooperativismo;
III
prestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
IV
inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
V
encarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;
VI
exercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VII
coordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.
Parágrafo único
- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I
quanto à organização de cooperativas:
a
formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;
b
divulgar as vantagens do cooperativismo;
c
estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea "a";
d
empenhar-se na criação do espírito cooperativista;
e
encarregar-se da organização das cooperativas;
f
promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;
II
quanto à assistência às cooperativas:
a
dar assistência técnica e contábil às cooperativas;
b
responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;
c
enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;
d
visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;
e
promover congressos de cooperativas;
III
quanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:
a
fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;
b
examinar a contabilidade das cooperativas;
c
exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.