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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 25

A competência dos Serviços e Seções, não definida neste decreto, será estabelecida em portarias do Secretário de Estado, tendo-se em vista a competência dos órgãos em que se integrarem e observados sua natureza e limites.