JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:

I

levantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;

II

cadastrar as indústrias mineiras;

III

executar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;

IV

entrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.

Parágrafo único

- Ao Departamento compete, ainda, especialmente:

I

quanto à localização de indústrias:

a

orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;

b

orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;

c

colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;

d

a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;

II

quanto à ajuda técnica:

a

cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;

b

estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;

c

estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965