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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso VII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.265 de 26 de abril de 1965

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Art. 17

Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:

I

realizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;

II

realizar análises e ensaios;

III

cooperar no processo do desenvolvimento econômico;

IV

prestar assistência tecnológica às atividades produtivas;

V

aferir pesos e medidas;

VI

cooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.

Parágrafo único

- Ao Instituto compete, ainda, especialmente:

I

quanto à tecnologia nuclear:

a

a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;

b

promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;

II

quanto à tecnologia elétrica e eletrônica:

a

aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;

b

realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;

c

realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;

d

desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;

III

quanto à tecnologia civil:

a

realizar análises e ensaios de concretos;

b

fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;

c

realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;

d

desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;

IV

quanto à tecnologia mecânica:

a

realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;

b

promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;

c

promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;

d

realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;

e

realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;

V

quanto à tecnologia metalúrgica:

a

a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;

b

realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;

c

desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;

d

realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;

VI

quanto à tecnologia química:

a

a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;

b

realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;

c

realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;

d

promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;

e

promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;

VII

quanto à tecnologia alimentar:

a

desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;

b

realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;

VIII

quanto a pesos e medidas:

a

prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;

b

fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;

c

exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;

d

colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.

Art. 17, Parágrafo Único, VII, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.265 /1965